Na noite desta quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020, aconteceria a
eleição das comissões permanentes, para o ano de 2020, na sessão da
Câmara de Vereadores de Mairi-BA.
Esgotado o tempo regulamentar, baseada no artigo 75, § 2º do Regimento
Interno da Casa, o presidente declarou prejudicada a realização da
sessão, com apenas 5 vereadores presentes.
Só compareceram na sessão o presidente Luiz do Angico e os vereadores Pororó, Edivan Enfermeiro, Tadeu Pacheco e Eliete.
O vereador Taunay apareceu depois da declaração do presidente. Os
vereadores Alan, João de Ionete, Roque, Mundinho e Rogério não marcaram
presença.
A próxima sessão será realizada na quinta-feira (20), às 20 horas, com
transmissão ao vivo pelo Facebook de Agmar Rios e pela Página do
Facebook da Câmara de Vereadores.
CAPÃTULO IV
DAS COMISSÃES
SEÃÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÃES E SUAS MODALIDADES
Art. 40. As Comissões são órgãos técnicos constituÃdos pelos próprios
membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório, a
proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar
investigações.
Art. 41. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á obrigatoriamente, à representação proporcional dos partidos polÃticos.
Art. 42. As Comissões da Câmara são de 03 (três) espécies:
I - permanentes;
II - especiais;
III - de representação.
SEÃÃO II
DAS COMISSÃES PERMANENTES
Art. 43. As Comissões permanentes têm por objetivo estudar os assuntos
submetidos ao seu exame, manifestando sobre eles à sua opinião, e
preparar, por iniciativa própria ou a indicação do Plenário, Projetos de
Lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são 03 (três), compostas cada
uma de 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
I â constituição, Justiça e Redação Final;
II - finanças, Fiscalização, Orçamento e Contas;
III - educação, Saúde, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente.
SUBSEÃÃO I
COMISSÃO DE CONSTITUIÃÃO, JUSTIÃA E REDAÃÃO FINAL
Art. 44. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final,
apreciar a observância dos aspectos constitucionais, legais, regimentais
e de técnica legislativa, bem como quanto ao aspecto gramatical e
lógico.
Parágrafo único. Quando a Comissão concluir contrariamente ao Projeto, o
Parecer será apreciado pelo Plenário e, se rejeitado, prosseguirá o
processo, prevalecendo a decisão do Plenário.
SUBSEÃÃO II
COMISSÃO DE FINANÃAS, FISCALIZAÃÃO, ORÃAMENTO E CONTAS
Art. 45. Compete à Comissão de Finanças, Fiscalização, Orçamento e Contas, emitir parecer sobre:
I - aspectos financeiros ou orçamentários;
II - a prestação de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de
créditos, empréstimos públicos que direta ou indiretamente alterem a
Despesa ou a Receita do MunicÃpio, acarretem responsabilidade ao erário
municipal ou interesse ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura Municipal e da Mesa da Câmara, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo do
MunicÃpio, e os subsÃdios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da
Câmara e dos Vereadores;
VI - diante de indÃcios de despesas não autorizadas, da Prefeitura
Municipal, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsÃdios não aprovados, ou tomando conhecimento de irregularidades ou
ilegalidade, ou corrupção, solicitará da autoridade responsável que, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários;
VII - em se tratando de Prestação de Contas, não prestados os
esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal de Contas dos MunicÃpios, pronunciamento
conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
SUBSEÃÃO III
COMISSÃO DE EDUCAÃÃO, SAÃDE, OBRAS, SERVIÃOS PÃBLICOS E MEIO AMBIENTE
Art. 46. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente:
I - emitir parecer sobre projetos referentes à educação, ensino e artes,
ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública, à s
obras assistenciais, Ã agricultura e ao meio ambiente;
II - emitir parecer sobre todos os projetos de realização de obras e serviços pelo MunicÃpio;
III - aprovar o Plano Diretor Urbano, e fiscalizar sua execução.